Política
Justiça barra tentativa de candidatura de Flávio Antony ao quinto constitucional e mantém regra da OAB-AM
Decisão considerou legítima a exigência de dez anos ininterruptos de exercício profissional; advogado alegava que norma era direcionada para inviabilizar sua candidatura
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O juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas, negou nesta quarta-feira (5) um pedido de liminar que questionava o edital da lista sêxtupla para o Quinto Constitucional da advocacia, divulgado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM). O impetrante, advogado Flávio Cordeiro Antony Filho, alegava que a exigência de comprovação de dez anos ininterruptos de exercício profissional era inconstitucional.
Flávio Antony, que foi secretário-chefe da Casa Civil do Governo do Amazonas entre 2019 e 2022, sustentava que a regra extrapola o disposto no artigo 94 da Constituição Federal, que prevê apenas “mais de dez anos de efetiva atividade profissional”, sem mencionar continuidade ou prazo específico. Ele argumentou ainda que a norma teria sido adotada após sua passagem pelo cargo público – considerado incompatível com o exercício da advocacia –, caracterizando uma limitação “casuística e direcionada” à sua elegibilidade.
Decisão fundamentada em normativos nacionais
Em sua decisão, o magistrado considerou que o edital da OAB-AM apenas seguiu atos normativos nacionais da entidade, como o Provimento nº 230/2025 e a Súmula nº 14/2025, editados pelo Conselho Federal da OAB. Esses instrumentos, segundo o juiz, “introduziram novo critério interpretativo quanto à forma de aferição do requisito constitucional do decênio de efetivo exercício profissional”.
Para o juiz Ricardo Augusto, não houve ilegalidade ou abuso de poder na mudança. “A OAB goza de ampla autonomia normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que lhe confere margem regulatória própria para disciplinar as condições e procedimentos de escolha dos representantes da advocacia”, destacou.
O magistrado também afastou a tese de que a norma teria sido criada para atingir especificamente o impetrante. “Não há provas de direcionamento indevido ou desvio de finalidade. A exigência de exercício ininterrupto por dez anos decorre de orientação institucional de caráter nacional”, afirmou.
Processo segue para julgamento de mérito
Com a decisão, o juiz determinou apenas a exclusão da União Federal do processo, por não ter interesse direto na causa, e manteve a validade das regras estabelecidas pela OAB-AM até o julgamento do mérito.
“Inviável o reconhecimento de ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança, sobretudo em sede liminar”, concluiu o magistrado. O caso segue em tramitação para a fase de julgamento definitivo.


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