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Política

TRE-AM proíbe campanha de Roberto Cidade de distribuir bonés, camisas e leques; multa é de R$ 10 mil por dia

Juíza entendeu que os itens entregues na campanha de Roberto Cidade configuram brinde e não cumprem requisitos legais de identificação e tiragem; decisão também atinge os movimentos “Mulheres com Cidade” e “Juventude Unida”

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Divulgação

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) determinou, na quinta-feira (27), a suspensão imediata da confecção, distribuição, uso e porte de bonés, camisas e leques personalizados com o nome e a imagem do candidato à reeleição ao Governo do Amazonas, Roberto Cidade (União Brasil). A decisão, assinada pela juíza auxiliar da propaganda eleitoral Monica Cristina Raposo da Camara Chaves do Carmo, atende a uma representação da Coligação Majoritária Mudar é Urgente! (PL/Novo).

Em sua decisão, a magistrada apontou duas irregularidades autônomas. A primeira está relacionada à própria natureza dos materiais. Imagens e vídeos juntados ao processo mostram pessoas utilizando bonés, camisas e leques com o nome e a imagem de Roberto Cidade. Para a juíza, os itens possuem finalidade prática independente da mensagem de propaganda, o que os caracteriza como brindes — prática vedada pelo artigo 39, parágrafo 6º, da Lei nº 9.504/1997.

A segunda irregularidade diz respeito aos requisitos formais. Mesmo que os itens fossem considerados impressos de propaganda, a decisão afirma que eles não apresentam a indicação visível do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, de quem contratou o serviço e da respectiva tiragem, como exige a legislação eleitoral.

A juíza também considerou o perigo da demora. A propaganda eleitoral está em curso e a proximidade da eleição aumenta o risco relacionado à continuidade da distribuição. Além disso, por serem objetos duráveis e portáteis, os materiais poderiam continuar circulando e produzindo efeito propagandístico até o dia da votação.

Com a liminar, os representados ficam proibidos de confeccionar, distribuir, portar ou utilizar os materiais personalizados em atos de campanha de rua. A determinação também alcança os movimentos “Mulheres com Cidade” e “Juventude Unida”. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária individual de R$ 10 mil.

A decisão determina ainda que, no prazo de 24 horas, os representados apresentem e depositem em juízo todo o estoque remanescente dos materiais, com auxílio da Comissão de Fiscalização e Propaganda Eleitoral do TRE-AM.

No mesmo prazo, deverão informar a tiragem produzida de cada item, as quantidades distribuída e remanescente, além da identificação dos responsáveis pela confecção e de quem contratou o serviço. Também deverão apresentar informações sobre os valores dos contratos, a origem dos recursos utilizados, os responsáveis pelo custeio, as datas dos pagamentos e as respectivas contas bancárias de origem.

A magistrada determinou ainda a apresentação dos contratos de confecção, notas fiscais e comprovantes de pagamento. Os representados deverão ser citados para apresentar defesa no prazo legal de dois dias. Depois disso, o processo será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de um dia.