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Política

STF discute separação de bens em casamento de maiores de 70 anos

Leitura da ação em plenário será na quarta-feira (18); recurso é contra decisão do TJ-SP baseada em artigo do Código Civil

A constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens no casamento ou união estável de pessoas maiores de 70 anos volta a ser discutida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em sessão prevista para a próxima quarta-feira (18). Trata-se de um recurso extraordinário contra decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça do estado de São Paulo), que desconsiderou os direitos da viúva à herança, com base no Código Civil.

A ação de origem é sobre o regime de bens a ser aplicado a uma união estável, que começou quando um dos cônjuges tinha mais de 70 anos. No caso em questão, a decisão vai influenciar a elaboração de um inventário.

Em primeira instância, a Justiça considerou que deveria ser aplicado o regime geral da comunhão parcial de bens e, assim, a companheira teria o direito de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, sendo uma das herdeiras.

Para essa decisão, foi aplicada uma tese fixada pelo Supremo de que a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, ou seja, os parceiros de casamento e de união estável, é inconstitucional.

Entretanto, o TJ-SP tomou decisão contrária, com base no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens para o casamento de pessoa com mais de 70 anos. Essa lei teria sido criada para proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos que possam ser motivados por interesses econômico-patrimoniais, conhecidos popularmente como “golpe do baú”.

O Código Civil não traz regulamentação para as situações em que o maior de 70 anos constitui união estável. Contudo, o tribunal paulista reformou a decisão, aplicando o regime de separação de bens a essa forma de união conjugal.

A decisão anterior, da primeira instância, havia considerado que o argumento de proteção do idoso fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, uma vez que o cidadão com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens.

Com o recurso extraordinário no STF, a companheira do falecido propõe que esse trecho do Código Civil seja reconhecido como inconstitucional, e que o regime geral da comunhão parcial de bens possa ser aplicado à sua união estável.

A demanda é fundamentada no artigo 102, inciso III, “item a” da Constituição Federal, que define ser atribuição do Supremo “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição […]”.

O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso, que também é o presidente da Casa. O STF informa que a inclusão do processo na sessão de quarta-feira (18) diz respeito exclusivamente à leitura do relatório e à realização das sustentações orais. O início da votação e o julgamento serão agendados posteriormente.

Análises de juristas

“A lei no Brasil determina que pessoas com 70 anos ou mais, se vierem a se casar, deve ser pelo regime de separação obrigatória de bens. Isso foi uma forma de o legislador, lá atrás, preservar os interesses dessas pessoas, que podem ser mais vulneráveis do que os mais novos”, fala Amanda Helito, especializada em Direito de Família e em planejamento sucessório pela FGV (Fundação Getulio Vargas) e sócia do escritório PHR Advogados.

Ela conta que, há alguns anos, esse artigo da legislação vem sendo discutido, “tanto que, em 2002, o STF fez uma súmula, a de número 377, que diz que mesmo nos regimes de separação obrigatória de bens, para quem tem 70 anos ou mais, é possível que haja comunicação do que foi adquirido durante o casamento. Então essa lei já não é tão absoluta assim”, pondera.

Stefano Ribeiro Ferri, que também é especialista em Direito de Família, defende outro ponto de vista: “Conforme entendimento da Procuradoria-Geral da República, é constitucionalmente legítimo o uso da idade como critério de diferenciação entre os indivíduos, salvo se for manifestamente desproporcional ou injustificado”, diz. Ferri também é membro da comissão de Direito Civil da OAB/Campinas e assessor da 6ª Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.

*Com informações de R7